Ana Paula Palazi

O que muda com a nova normativa da Cachaça?

  • Publicado 2 anos atrás

10 pontos que você precisa saber sobre a Portaria nº 339, aberta à Consulta Pública, que altera a Instrução Normativa da Cachaça (IN 13), o principal regulamento que estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade da Cachaça

A Portaria nº 339, de 28 de junho de 2021, é um conjunto de novas regras criadas pelo governo para atualizar e reformular o principal referencial que estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça. Com as mudanças sugeridas na normativa da cachaça, a expectativa é modernizar as relações de produção do destilado que é símbolo do Brasil.

Assim, para entender melhor o que muda com a Portaria nº 339, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que está em período de Consulta Pública, é necessário primeiro falarmos sobre a Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005. O prazo limite para as contribuições se encerra em 13 de setembro de 2021, o Dia da Cachaça. Veja como participar ao final deste artigo.

A IN 13 é uma norma administrativa, a principal que existe para o segmento. Ela fixa e estabelece a identidade e as características de qualidade da aguardente de cana e da Cachaça, comercializadas em todo o território nacional e destinadas à exportação. Na cadeia hierárquica, a IN 13 vem depois da Lei de Bebidas, nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e do Decreto n° 6.871, de 4 de junho de 2009 que a regulamentou.

O que é a Portaria nº 339?

O setor da cachaça é extremamente dinâmico e a IN 13 já sofreu várias alterações desde que foi publicada há 16 anos. Dessa forma, produtores, entidades e governo defendem que ela seja modernizada para acompanhar os avanços do segmento de bebidas alcoólicas, garantindo competitividade com outros destilados; melhorar a fiscalização; e preservar a saúde do consumidor.

O processo começou em 2009, com o debate que culminou com a redução dos níveis de carbamato de etila, um composto potencialmente cancerígeno. Em 2018, o Instituto Brasileiro da Cachaça concluiu uma proposta de revisão da norma. No ano seguinte, os pontos foram discutidos e incluídos numa agenda regulatória do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, algo já comum na Anvisa.

A Portaria nº 339, submetida à consulta pública, é o resultado de uma série de encontros remotos da Câmara Setorial da Cachaça que ocorreram em 2020, mesmo com a pandemia. Os itens também passaram por análise de impacto regulatório. Uma avaliação prévia dos possíveis efeitos para os produtores, fiscalizadores e consumidores, que vão subsidiar a tomada de decisão. É a primeira vez que uma norma do setor passa pela AIR.

Leia a Portaria nº 339 na íntegra aqui

O que muda com a Portaria nº 339?

O diretor executivo do Instituto Brasileiro da Cachaça, Carlos Lima, analisa que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) conseguiu apresentar uma proposta que contempla, de forma geral, as necessidades e anseios do setor. Práticas adotadas por outros destilados, como o tequila, o scotch whisky e o conhaque, serviram de inspiração para algumas das mudanças propostas pela Portaria nº 339.

“Ao mesmo tempo em que se quer dar agilidade e fazer com que a Cachaça consiga concorrer com outros destilados, não se quer engessar o setor ou descaracterizar a bebida que é uma Indicação Geográfica do Brasil. Olhando de maneira geral, nessa Consulta Pública em andamento, o Ministério da Agricultura conseguiu atingir esses aspectos. Estou muito feliz com o resultado”,

comenta Carlos Lima, diretor executivo do IBRAC

Entre os pontos alterados na nova norma, foram destacados o envelhecimento de cachaça com graduação alcoólica acima de 48%.  Do ponto de vista da fiscalização, a nova norma também aumenta a segurança jurídica indicando que o produto a ser fiscalizado é o que está pronto para o consumidor, seja nas garrafas ou a granel. E acaba com o conflito de legislação sobre o uso de água potável (clorada) na produção da aguardente de cana e da Cachaça.

Outras mudanças reconhecem práticas centenárias, como o uso do pé-de-cuba para a fermentação do caldo de cana-de-açúcar e o alambique de cobre na classificação do método de destilação.

A prática da chipagem, que usa lascas e pedaços de madeira para acelerar a transferência de extrativos da madeira, foi permitida, desde que não seja comunicada como envelhecimento. “Houve um cuidado muito grande do Ministério da Agricultura ao tratar do tema para que o consumidor não fosse induzido ao erro”, ressalta Lima.

As classificações dos tipos de cachaça, como Cachaça Premium, Extra Premium e Reserva Especial caíram no novo texto, mas não estão descartadas de reaparecerem em outra normativa que trate especificamente dos padrões de envelhecimento.

Compare a IN 13 com a Portaria 339

Compare alguns pontos atualizados nos Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e da Cachaça, se a Portaria nº 339 for aprovada como está:

1. Normativa da Cachaça enxugada

Antes: A legislação brasileira possui ao menos 12 decretos, portarias e Instruções Normativas que regulamentam a produção e comercialização de aguardente de cana e Cachaça de diversas maneiras

Depois: Revoga a principal Instrução Normativa para fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e Cachaça – a IN nº 13, de 29 de junho de 2005 -, além de outros quatro atos normativos relacionados à ela.

Atos normativos que caem com a aprovação da nova norma para produção de aguardente de cana e Cachaça.

IN nº 13, de 29 de junho de 2005 
Aprova o Regulamento Técnico para fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para aguardente de cana e para Cachaça;

IN nº 28, de 8 de agosto de 2014
Altera o limite de carbamato de etila para quantidade não superior a 210ug/l (duzentos e dez microgramas por litro);

IN nº 27, de 13 de setembro de 2012
Estabelece prazo de 9 (nove) anos para adequação e controle do contaminante carbamato de etila;

IN nº 27, de 15 de maio de 2008
Permite menção ao nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida foi elaborada, quando consistir em indicação geográfica registrada no INPI;

IN nº 58, de 19 de dezembro de 2007
Veda a adição de substâncias, permite uso de água potável, obriga uso da expressão “armazenada” e acrescenta padrão gráfico para rótulos.

2. Cachaça de alambique

Antes: Permite o uso de expressões relativas ao processo de destilação desde que não vinculadas à denominação da bebida. A classificação Cachaça de alambique não é regulamentada. O termo “alambique” sequer é citado na IN nº 13, embora bastante adotado por produtores como forma de se diferenciar no mercado.

Depois: O Governo reconhece e classifica a produção da Cachaça de alambique como prática cultural e tradicional, definindo o alambique de cobre como o equipamento de destilação por batelada, cujas partes que entram em contato com o mosto e vapores são constituídas na totalidade por cobre.

3. Envelhecimento

Antes: Não cita sobre a graduação alcoólica permitida para o embarrilamento, para fins de envelhecimento de cachaça, abrindo margens à interpretação da legislação e criando insegurança jurídica para os produtores de cachaça no caso de uma fiscalização.

Depois: Permite que a cachaça seja posta nos barris com graduação alcoólica superior aos 48% previstos no padrão de identidade e qualidade da bebida, garantindo processos de envelhecimento muito mais eficientes e aumentando a concorrência com outros destilados.

4. Rotulagem

Antes: Dispõe que devem ser obedecidas as normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e atos administrativos complementares, revogado pelo Decreto nº 6.871, de 2009.

Depois: Diz que a rotulagem deve estar de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos específicos referentes à rotulagem de alimentos embalados, não indicando quais são. Sobre a denominação, deve ser impressa na seguinte ordem: Cachaça, seguida do processo de destilação, do processo de maturação e do teor de açúcar.

5. Cachaça armazenada

Antes: Obriga a declaração no rótulo da expressão “armazenada em (nome do recipiente e tipo de madeira)” para produtos armazenados em madeira com menos de um ano de maturação que não se enquadram nos critérios de envelhecimento.

Depois: Cria como denominação o termo “Aguardente de cana ou Cachaça armazenada” para bebidas armazenadas em recipientes de madeira, mas que não se enquadram nos critérios de envelhecimento. A grande diferença entre as duas normas está na redação do texto.

6. Fiscalização

Antes: Traz a palavra órgão fiscalizador uma única vez, para o controle de produtos considerados “Reserva Especial”. Não apresenta de maneira clara em que momento a fiscalização deve ocorrer em outros casos, abrindo margens à interpretação da legislação e criando insegurança jurídica.

Depois: Estipula que a análise de fiscalização, para verificação do atendimento ao Padrão de Identidade e Qualidade da aguardente de cana e a da Cachaça, será efetuada na bebida pronta para o consumo, na garrafa ou a granel destinada à comercialização.

7. Mudança no padrão da água

Antes: Define que a água usada para produção da aguardente de cana e da Cachaça, deve ser potável. O problema é que, de acordo com os padrões de potabilidade, a água potável contém cloro. Tal composto não é indicado na produção de destilados, pois se transforma em substâncias indesejáveis no produto final.

Depois: Corrige um conflito de legislação da IN nº13 colocando que a água utilizada no processo produtivo da aguardente de cana e da Cachaça deve atender aos parâmetros oficiais de potabilidade, exceto em relação ao residual mínimo de cloro ou dióxido de cloro.

8. Chipagem: uso de lascas de madeira

Antes: Veda o uso de lascas de madeira e maravalhas para correção, modificação da coloração original do produto armazenado ou envelhecido, e do produto submetido a estes processos.

Depois: Permite o uso de fragmentos de madeira com o objetivo de conferir à bebida características sensoriais, desde que o produto traga no rótulo essa informação. Neste caso, fica proibido o uso de expressões que remetem à ideia de envelhecimento.

9. Pé-de-cuba: fermento caipira

Antes: Não impede, mas também não autoriza o uso tradicional do fermento caipira, como fubá de milho e arroz, para promover a fermentação do caldo de cana.

Depois: Permite a utilização de substância amilácea (encontrada em alimentos que contenham amido como o milho e o arroz) para suporte ao início da fermentação, bem como o uso de coadjuvantes de tecnologia previstos pela Anvisa.

10. Artesanal, Premium, Extra Premium e Reserva Especial

Antes: Permite o uso das expressões Premium (para cachaças envelhecidas em madeira por mais de um ano), Extra Premium (para cachaças envelhecidas por mais de três anos) e Reserva Especial (para cachaças comprovadamente diferenciadas sensorialmente), mas veda uso do termo “Artesanal” como designação, tipificação ou qualificação.

Depois: Veda o uso das expressões que atribuam características terapêutica, medicamentosa ou de superlatividade, tais como artesanal, colonial, caseira, familiar, natural, 100% natural, premium, extrapremium, reserva, pura ou similares, exceto quando previstas em legislação específica.

Como participar da Consulta Pública para mudar a Normativa da Cachaça

  1. Acesse o site do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e solicite acesso.
Sisman - mudança na Instrução normativa da cachaça

2. Após o cadastro, você receberá seu usuário e senha por e-mail.  Acesse novamente o site com os dados e clique em Consultas> Consulta Pública > Participar.

Sisman Passo 2

3. Escolha o item “Piq Aguardente de cana e Cachaça (Revisão In 13/2005) – Ar Sda 2020/2021”. Em seguida clique no botão “Participar”.

Sisman Passo 3

4. O sistema abrirá uma tabela onde você pode preencher e justificar suas propostas. O prazo limite para as contribuições se encerra em 13 de setembro de 2021, o Dia Nacional da Cachaça.

Sisman Passo 4 - normativa da cachaça

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